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REsp 202502107910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217808
- Registro
- 202502107910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO GLOBAL DO
DESENVOLVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICI ONAL. NEGATIVA. VÍCIO
EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO
CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses
da parte.
2. As razões lançadas no recurso especial revelam-se
dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência
de fundamentação.
3. No julgamento do REsp 2.209.351/SP, desta
relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
consignou que o tratamento destinado a pacientes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos
estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, isto é, configura-se como
garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente,
lógica também aplicável, por analogia, à paciente diagnosticado com
síndrome de down.
4. Não há falar em lesão ao direito de
personalidade, apta a justificar compensação por dano
extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas
hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de
cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas
situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de
tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes.
5.
Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso
especial interposto por M.DE.S.A conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.