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REsp 202502779080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224860
- Registro
- 202502779080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR
INDICADO PELAS DEVEDORAS E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO
JULGAMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O rol legal prevê como base de cálculo para os
honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de
não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da
habilitação, ao final do julgamento do incidente processual,
deduzido o montante inicialmente apontado pelas devedoras como
devido.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.