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REsp 202502638317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223813
- Registro
- 202502638317
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
EXIBIÇ ÃO DE DOCUMENTOS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§
2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de
preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de
29/3/2019).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.