← Jurioteca
REsp 202500815106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201819
- Registro
- 202500815106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer
que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe
avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.
370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para
concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito
na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de
resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame,
cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no
diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames.
4. O plano
responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço
prestado por seus credenciados.
5. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.