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REsp 202500484228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197647
- Registro
- 202500484228
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSOS ISOLADOS.
RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU
FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE
ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O interesse que justifica o ingresso de
terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no
art. 119 do CPC. Precedentes.
2. Não se pode conhecer da apontada
violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações
que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação
efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal
deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
3. O
comando judicial que não extingue a ação tem natureza
interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de
instrumento e não apelação.
4. A jurisprudência desta Corte segue no
sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar
o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de
apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro.
5.
Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do
DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.