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REsp 202500484228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197647
Registro
202500484228
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.