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REsp 202502324130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220212
Registro
202502324130
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.