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REsp 202502324130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220212
- Registro
- 202502324130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Não
é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de
contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média
aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto
que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam
atender aos interesses das instituições financeiras.
2. Eventual
abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em
função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado
às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme
decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos
repetitivos, o que não se verifica na espécie.
3. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.