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REsp 202402642234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158571
- Registro
- 202402642234
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures.
3. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.