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REsp 202404847151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189896
- Registro
- 202404847151
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MORA. ENCARGOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO
ECONÔMICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIOMENSIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) -
Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art.
406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é
admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido
acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e
a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº
7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional.
4. A mora do devedor é descaracterizada
quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos
do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização
dos juros, o que ocorreu no presente caso.
5. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível
identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a
fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar
o valor da causa como base de cálculo.
6. No caso, os honorários de
sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a
ser apurado em liquidação de sentença.
7. Esta Corte possui
entendimento pacificado no sentido de que a alteração da
distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias
demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. DISPOSITIVO
8.1.
Recurso especial de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. conhecido em parte
e, nessa extensão, provido.
8.2. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial interposto por MASTERPLAS EMBALAGENS LTDA. e
outros.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.