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REsp 202501231595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207453
- Registro
- 202501231595
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
"A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais
erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de
sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao
magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício,
para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em
execução." (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de
14/10/2024)
3. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.