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REsp 202402762563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159920
- Registro
- 202402762563
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A J URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. É inviável rever o
entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e
das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2.
O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito
econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do
art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em
que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,
para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
3. No caso dos autos, o proveito
econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários
por equidade, utilizando-se da regra subsidiária.
4. Não se conhece
do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão
aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ.
5.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.