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REsp 202501817194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214526
- Registro
- 202501817194
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. Estando as razões do recurso
dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da
Súmula nº 284/STF.
2. O indeferimento do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do
sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação
de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente
chamado a litigar em juízo. Entendimento da Corte Especial.
3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.