← Jurioteca
EDcl no CC 202402191700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 205919
- Registro
- 202402191700
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JU ÍZOS
COMPETENTES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE
REMETEM OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO
OU ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I -
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que
não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos
de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão embargado,
não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o
que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na
medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a
compreensão exata da controvérsia a ser solvida.
II - Embargos de
declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.