← Jurioteca

EDcl no REsp 202401727220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144140
Registro
202401727220
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.309 (REsp n. 2.144.140 e REsp n. 2.147.137), relativo aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas contradições e omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.