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EDcl no REsp 202402921861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162222
Registro
202402921861
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.090. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Caso concreto. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n. 2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A instância de origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração, o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.