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EDcl no REsp 202400046299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117355
- Registro
- 202400046299
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na
decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o
mérito da causa.
2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e
suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas
ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao
tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau
obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de
previsão original do reexame necessário na redação da Lei n.
8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade
administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações
distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas
não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela
via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.