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REsp 202501488845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210912
Registro
202501488845
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii) se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v) se a recorrida tem interesse recursal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada. 4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a análise se restringe à legalidade da constrição. 5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à transferência de valores. 6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites dos presentes embargos de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base fática tenha havido decisões divergentes. Diante disso, não há como conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.