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REsp 202501488845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210912
- Registro
- 202501488845
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os
requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii)
se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não
fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v)
se a recorrida tem interesse recursal.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a
legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro,
questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no
mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão
embargada.
4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva,
sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial
a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a
análise se restringe à legalidade da constrição.
5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão
impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à
transferência de valores.
6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência
devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites
dos presentes embargos de terceiro.
7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base
fática tenha havido decisões divergentes. Diante disso, não há como
conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática
entre os arestos confrontados.
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.