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AgRg no HC 202502324950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014496
- Registro
- 202502324950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
INJÚRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139,
c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do Código Penal) e injúria
(art. 140, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do CP), em concurso
material, à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime
aberto, além de 30 dias-multa. Sustentou a validade da retratação
apresentada antes da sentença, pleiteando o reconhecimento da
extinção da punibilidade quanto ao delito de difamação, além da
negativa de autoria em relação ao crime de injúria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado
em substituição ao recurso cabível;
(ii) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da
sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime
de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código
Penal;
(iii) verificar o acerto da condenação em relação ao crime de
injúria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, conforme entendimento pacífico do STJ. Todavia, a Corte
admite a concessão de ofício da ordem quando verificada ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP).
5. O art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado
literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em
que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não
havendo exigência de forma específica.
6. A retratação é ato unilateral, que independe da anuência do
querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da
sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos
(precedente: APn n. 912/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial,
j. 3/3/2021), caso permaneça silente a vítima.
7. No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio
punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio
de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade
pelo delito de difamação.
8. Quanto ao crime de injúria, a condenação subsiste, pois
comprovada por prova testemunhal coerente e pela admissão parcial do
querelado, ora agravante, quanto ao envio de mensagens ofensivas.
9. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem
especial relevância probatória, desde que corroborada por outros
elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; RHC n. 171.132/RJ, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/2/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a
punibilidade do agravante somente quanto ao delito de difamação.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso
próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando é possível
a concessão de ofício.
2. A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código
Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e
podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a
juntada aos autos.
3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é
suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.