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REsp 202501076013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205708
- Registro
- 202501076013
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA
AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os
documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade
comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do §
4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida
qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos
extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento
seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que
indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura
empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade
para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o
pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.