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REsp 202502428366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221650
- Registro
- 202502428366
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO
SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO
POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em
seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de
dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo
necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu
inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público,
enumeradas nos demais incisos do referido artigo.
2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está
expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual
remete à legislação específica a delimitação das situações em que o
tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à
proteção do crédito.
3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve
expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as
informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros
bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores
compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais
consulentes.
4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro
Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a
pontuação de crédito elaborada com base nas informações de
adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo,
nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular.
5. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção
de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de
terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do
cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e
histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares.
6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura
dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em
abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de
fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva
disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida,
tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da
suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.