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AgRg no REsp 202503527484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233231
- Registro
- 202503527484
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (2,
40g de crack, 13,46g de maconha e 21,11g de cocaína), mesmo sendo as
duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), não
justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal,
devendo ser afastado tal fundamento.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.