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REsp 202500467431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197114
- Registro
- 202500467431
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVA
DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO QUE
REINCLUIU DELITO CONEXO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A CAPÍTULOS
INALTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUALIFICADORA DO
HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por acusado pronunciado,
inicialmente, apenas pelo crime de homicídio qualificado (art. 121,
§ 2º, II, do CP), após exclusão do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006) por ausência
de prova da materialidade. O Ministério Público, inconformado,
interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que determinou a reinclusão do crime conexo
e a prolação de nova decisão de pronúncia.
2. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem proferiu nova
pronúncia, mantendo o homicídio qualificado com a mesma
qualificadora anteriormente fixada e incluindo novamente o tráfico.
A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito visando à
impronúncia do agente ou operada a desclassificação para crime menos
grave, bem como afastar as qualificadoras imputadas ao réu. O
Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, reconhecendo a
preclusão temporal.
3. No recurso especial, a defesa sustenta que a nova decisão de
pronúncia possui natureza una e indivisível, o que permitiria
impugnar, de forma ampla, todos os seus capítulos, inclusive aqueles
não modificados, como a qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a nova decisão de
pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que determinou apenas
a reinclusão de crime conexo, possui eficácia substitutiva plena,
autorizando a reabertura do prazo recursal para todos os capítulos,
ou se sua eficácia é limitada aos pontos efetivamente alterados,
preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, encerra a
fase de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do
Júri e é impugnável por recurso em sentido estrito nos termos do
art. 581, IV, do CPP.
6. O regime da preclusão no processo penal impõe à parte o dever de
se insurgir contra todos os pontos desfavoráveis no momento
processual oportuno, sob pena de estabilização formal da decisão.
7. A eficácia substitutiva da decisão posterior restringe-se aos
capítulos efetivamente alterados, não se estendendo às matérias
reproduzidas de modo idêntico, já atingidas pela preclusão. A noção
de unidade da pronúncia possui caráter funcional, voltado à
preservação da coerência lógica do ato decisório, sem, contudo,
afastar a incidência da preclusão quanto aos pontos que permaneceram
inalterados.
8. Na hipótese, a qualificadora de homicídio, o pedido de
impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação para
homicídio culposo constaram de forma idêntica tanto na decisão
originária quanto na segunda pronúncia, inexistindo alteração
substancial que justificasse a reabertura do prazo recursal.
9. Precedentes do STJ firmados no HC 91.216/DF e HC 30.560/RJ
reforçam que a reforma parcial da pronúncia não autoriza a
rediscussão de capítulos não modificados, seja para preservar a
estabilidade processual, seja para evitar reformatio in pejus
indireta.
10. No caso, a ausência de recurso contra a qualificadora de
homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a
desclassificação do delito para o crime de homicídio culposo na
primeira decisão produziu efeito semelhante ao da coisa julgada
formal, impossibilitando sua impugnação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A nova decisão de pronúncia, proferida em
cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a
impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já
alcançados pela preclusão temporal. 2. A eficácia substitutiva da
nova pronúncia é restrita aos pontos efetivamente modificados,
permanecendo intocados e estabilizados os demais capítulos. 3. A
unidade da pronúncia não afasta o regime de preclusão, devendo
prevalecer a segurança jurídica e a lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Lei
11.343/2006, art. 33, § 1º, III; CPP, arts. 78, I, 413, 581, IV, e
617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 91.216/DF, rel. Min.
Jane Silva, Sexta Turma, j. 25.02.2008, DJe 10.03.2008; STJ, HC nº
30.560/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.12.2003, DJ 02.02.2004.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.