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REsp 202300706380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057280
- Registro
- 202300706380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A análise sobre litispendência e trânsito em
julgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o
confronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de
modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A comprovação de
hipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo
inviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial
(Súmula nº 7/STJ).
4. A extinção da liquidação individual de
sentença foi realizada com observância do contraditório, sendo
matéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias
ordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide.
5. Os
honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o
princípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil.
6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não
foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática
entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.