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REsp 202300706380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2057280
Registro
202300706380
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise sobre litispendência e trânsito em julgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o confronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A comprovação de hipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo inviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A extinção da liquidação individual de sentença foi realizada com observância do contraditório, sendo matéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o princípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.