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REsp 202303054370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093744
- Registro
- 202303054370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS
CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. NULIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos
recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2.
O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos
esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente
repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na
decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da
controvérsia.
3. Ausente o prequestionamento de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, sequer de modo
implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. O acolhimento
da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o
cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve
análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em
recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
5.
Eventual vício processual decorrente de julgamento ultra ou extra
petita, verificado na fase de conhecimento e já coberto pela coisa
julgada, deveria ter sido impugnado no curso da demanda, e não
posteriormente na fase de cumprimento de sentença, por meio de
impugnação à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais
instrumentos não substituem a via própria e adequada da ação
rescisória. Precedentes.
6. Se os artigos apontados como violados
não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese
desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
7. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela
alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto
pela alínea "c" da norma constitucional.
8. Não evidenciado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o
afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.