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REsp 202201880541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2009769
- Registro
- 202201880541
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA Nº 952/STJ. CONTRATOS
NOVOS. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. INOBSERVÂNCIA.
APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema nº 952/STJ), firmou o entendimento quanto à validade do
reajuste por faixa etária de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar, contanto que atendidos os seguintes
requisitos: (i) previsão contratual; (ii) conformidade com as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii)
percentuais não desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso.
2. Verificada a inobservância das regras
previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 pelo reajuste de
mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do
plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de
liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio
contratual por meio de cálculos atuariais.
3. A pretensão de
repetição do indébito abarca tão somente o montante pago no período
de três anos compreendidos no interregno anterior à data do
ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.