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AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 202201278832 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2118949
Registro
202201278832
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 "Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do recurso extraordinário". (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3.2. Ademais, a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.