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AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 202201278832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118949
- Registro
- 202201278832
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1.1. A parte agravante argumenta ser necessário o
sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido
ao rito dos recursos representativos da controvérsia no STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de sobrestamento do feito
em virtude da afetaç ão da controvérsia à sistemática dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 "Incabível o sobrestamento
do feito, porque a afetação da controvérsia à sistemática dos
recursos repetitivos ocorreu após a publicação do acórdão do
julgamento dos embargos de declaração em agravo interno no recurso
especial, último recurso dirigido ao STJ, e quando já inaugurada a
competência do STF com a interposição do recurso extraordinário".
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
21/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3.2. Ademais, a interposição do recurso
extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual
deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser
apreciado.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.