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AgInt no AREsp 202500952257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886494
- Registro
- 202500952257
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais.
Recuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso
especial conhecido. recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da
Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial.
2. O recurso
especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de
cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como
extraconcursal.
3. A parte agravante alega que as despesas
condominiais originadas antes do deferimento do pedido de
recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores,
conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos
repetitivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em
recuperação judicial devem ser classificadas como créditos
concursais ou extraconcursais.
III. Razões de decidir
5. A Quarta
Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem
necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como
extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da
recuperação judicial.
6. A natureza jurídica propter rem das
obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de
propriedade, não se submetendo à recuperação judicial.
7. A
jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas
condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são classificadas como créditos
extraconcursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido pa
ra se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso
especial, negando-se provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento: "1. As despesas condominiais são classificadas como
créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores
da recuperação judicial. 2. A natureza propter rem das obrigações
condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não
se submetendo à recuperação judicial".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 84,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.770.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.