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AgInt no AREsp 202000103285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1649482
- Registro
- 202000103285
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora
agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo
revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão
monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público
para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo
de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens.
II -
Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da
superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à
LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de
bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese
jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei
14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o
procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de
modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins
de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n.
2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III - Portanto, diante do
óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente
prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de
perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo
(art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade
de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei
n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ.
IV -
Prejudicadas as demais teses recursais.
V - Agravo interno
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.