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AgInt no AREsp 202404603788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820658
- Registro
- 202404603788
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Percentual de retenção pactuado DE 15%. Agravo interno provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com
fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante
sustenta que a decisão monocrática interpretou indevidamente o
recurso especial, pleiteando a validade da cláusula de retenção de
15% dos valores pagos pelo comprador, conforme previsto no contrato,
e não a retenção de 25%. Requer a reforma da decisão para
restabelecer o percentual originalmente pactuado.
3. A sentença de
primeiro grau declarou nula a cláusula contratual que previa multa
de 15% sobre o valor do contrato, reduzindo-a para 10% sobre os
valores efetivamente pagos. O Tribunal de origem concluiu que a
retenção de 10% era razoável e proporcional, considerando que a
construtora não demonstrou despesas administrativas superiores a
esse percentual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores
pagos pelo comprador, conforme pactuado no contrato, é válido e está
em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual
de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador, nas
hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por iniciativa do comprador.
6. O percentual de retenção de
15% pactuado no contrato está dentro dos parâmetros estabelecidos
pela jurisprudência do STJ, sendo razoável e proporcional no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para
declarar que o percentual de retenção seja de 15% dos valores
efetivamente pagos pelo comprador.
Tese de julgamento: 1. O
percentual de retenção pactuado em contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, desde que dentro dos parâmetros de 10% a 25% dos
valores pagos, é válido e deve ser respeitado, salvo demonstração de
sua desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de
Defesa do Consumidor; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 1.723.519/SP,
relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
27.6.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.3.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.