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AgInt no AREsp 202101884236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1916840
Registro
202101884236
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. O Tema 1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema 1.361), quando fixou a tese de que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 4. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.