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AgInt no AREsp 202302144401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2395127
- Registro
- 202302144401
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, VI E IX DA LEI N. 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE 2012 SEM A
CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM DANO
AO ERÁRIO MAS AFASTOU EM PARTE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE
DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO SENSU PREVISTAS NOS INCISOS
DO ART. 12. RESSARCIMENTO INTEGRAL COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DO
QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7
DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO PELOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO
I DA LIA. PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A tese relacionada ao art. 42 da LC n.
101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não foi debatida pela
Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para
sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Não incide no óbice da Súmula
n. 7 do STJ o recurso especial que impugna acórdão que reconheceu
expressamente atos de improbidade administrativa lesivos ao erário,
todavia afastou a condenação do agente ao ressarcimento integral dos
cofres públicos pela infração prevista no art. 10, IX da LIA.
Desnecessário revolvimento de fatos e provas para corrigir a
interpretação da lei conferida pelo Tribunal a quo.
3. A
jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o
ressarcimento integral ao erário seja consequência inafastável do
cometimento do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe
29/06/2009; REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009). A incerteza
sobre o quantum reparatório deve ser resolvida em liquidação de
sentença.
4. A jurisprudência do STJ anterior à Lei n. 14.230/21 já
estabelecia que o ressarcimento ao erário era inafastável, nas
hipóteses de dano. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92, com atual
redação, deixa ainda mais nítido que as penalidades cominadas nos
incisos - aplicadas isolada ou cumulativamente - são estabelecidas
"independentemente do ressarcimento integral do dano". Viola tal
dispositivo o acórdão que afasta a consequência de ressarcimento aos
cofres públicos, a despeito de enquadrar o ato em uma das hipóteses
do art. 10 da LIA.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ no ponto em que aplicou
retroativamente a Lei n. 14.230/2021 para afastar a condenação pelo
art. 11, caput e inciso I da LIA, visto que não se verificou a
continuidade típico-normativa quanto a essa imputação.
6. Agravo
interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.