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AgInt no AREsp 202402094102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2664349
- Registro
- 202402094102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO E
EMBARGOS. LIMITE PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85,
§ 11, CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE NA FASE RECURSAL
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão de
rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários
advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico)
quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas,
equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos
fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de
provas.
2. O acórdão recorrido que, com fundamento no art. 85, § 3º,
I, do CPC, limita a cumulação dos honorários advocatícios fixados na
execução fiscal e nos respectivos embargos ao patamar máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação
jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos
legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo
diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A majoração
de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, §
11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em
honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que
deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando
do julgamento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.