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AgInt no AREsp 202403234334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2731938
- Registro
- 202403234334
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N. 453 E TEMA N. 506 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da
Súmula n. 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º,
do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do
Agravo.
2. A Corte a quo anotou que todo o trâmite da execução e
expedição de precatório foi realizado na vigência do CPC de 1973, e
que não foi postulada a fixação de honorários durante o trâmite da
execução.
3. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos
Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a
tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais
após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito,
quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em
julgado.
4. O fato gerador do arbitramento da verba honorária é a
decisão que extinguiu o feito executivo, tornando o título judicial
exigível, e não a data da expedição do requisitório. Por tal razão,
aplica-se ao caso o CPC/1973, e não o de 2015, que só entrou em
vigor aos 18/3/2016.
5. A jurisprudência consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso a fixação
dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da
execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução,
configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não
interpõe o recurso cabível no prazo legal". (AgInt no REsp n.
1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
6. No julgamento do REsp n.
1.252.412/RN sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a
Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o
consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela
sentença que já transitou em julgado.
7. Verifica-se que o acórdão
recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte; devendo,
portanto, ser mantido no ponto.
8. Agravo interno parcialmente
provido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.