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AgInt no AREsp 202202943271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212045
- Registro
- 202202943271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE
PROTESTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTIDO O
CONHECIMENTO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A decisão agravada, que
conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, não possui nenhuma mácula por não ter indicado quais
pontos do recurso não foram conhecidos e os que foram desprovidos,
pois tal conclusão é extraída pela simples leitura do seu conteúdo.
Como é cediço, a análise da tese de mérito importa em prévio
conhecimento do respectivo capítulo da insurgência, enquanto a
incidência de óbice processual impeditivo da apreciação do mérito
traduz-se no não conhecimento do referido aspecto do reclamo.
2. Tem
razão a parte agravante quanto reitera a alegação de que houve
omissão no acórdão recorrido, quando sustenta que houve indevida
omissão do Tribunal de origem, quando se recusou a apreciar a
alegação de que não houve citação da parte ora agravante e teses
conexas, no procedimento de protesto.
3. Nos termos de pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, o protesto, inclusive quando
realizado objetivando a interrupção de prescrição, constitui
procedimento de jurisdição voluntária, no qual, via de regra, não é
admitida a manifestação do requerido.
4. Tanto na sistemática do
revogado CPC/1973 (arts. 867-873), sob a égide do qual, no caso dos
autos, se iniciou o protesto, bem como na atual Codificação (arts.
726-729), em cuja vigência se encerrou, não há previsão de
oportunidade de manifestação do requerido no protesto. Assim,
ausente a instauração de contraditório, é descabido falar que a
sentença que pôs fim ao procedimento formaria coisa julgada em
relação a eventuais vícios que tenham ocorrido na intimação
realizada e que, no entender da requerida, ora agravante,
invalidariam a interrupção da prescrição pelo protesto.
5. No caso,
a parte recorrente suscitou a tese de que não teria ocorrido a
citação da parte interessada, no procedimento de protesto, e teses
conexas, na primeira oportunidade que teve, qual seja, a impugnação
ao cumprimento da sentença protestada. Reiterou-a nas contrarrazões
à apelação interposta contra a sentença que extinguira a execução,
pela ocorrência da prescrição, bem como a aduziu, novamente, em seus
embargos de declaração, opostos contra o acórdão que deu provimento
à apelação para determinar o prosseguimento da execução.
6. O
Tribunal de origem, ao afirmar que a matéria não poderia ser
apreciada, sob o equivocado fundamento de que estaria acobertada
pela coisa julgada formada na sentença que encerrou o procedimento
do protesto, e que deveria ser objeto de querela nullitatis,
incorreu em indevida omissão, violando o art. 1.022, inciso II, do
CPC. Destarte, em se tratando de matérias que, em tese, poderiam
extinguir o cumprimento de sentença, não há empeço a que sejam
alegadas na impugnação apresentada pela executada, pela aplicação,
por analogia, do disposto no art. 525, § 1º, inciso I, do CPC e,
também, conforme a previsão contida no inciso VIII, do mesmo
dispositivo.
7. Com a anulação do julgamento dos embargos de
declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais
suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade
de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos
declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista
interesse da parte recorrente nesse sentido.
8. Agravo interno
parcialmente provido para, mantido o conhecimento do agravo,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e
determinar que outro seja proferido, pelo Tribunal de origem, com a
expressa apreciação das questões nele deduzidas e indicadas no voto,
como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.