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AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202100820436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928410
- Registro
- 202100820436
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA POR ATO ILÍCITO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONICA CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO SEU APELO NOBRE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de
juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do
julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen
Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e
1.166, respectivamente).
2. O Supremo Tribunal Federal compreende
que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é
apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito
reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral,
aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da
Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de
alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à
entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do
trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, considerando
que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido
reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente
demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do
Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da
Justiça comum para julgar e processar o feito.
4. O patrocinador
responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou
extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui
legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
5. A Corte distrital está em
consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de
que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de
trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
6.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
7. Em virtude do juízo de retratação
positivo, deve ser afastada a prejudicialidade do agravo em recurso
especial de MONICA.
8. A tese recursal e o conteúdo normativo
referente a quase todos os dispositivos de lei apontados no apelo
nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.
9. Não houve a
demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão
recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
10.
Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência
de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como
trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
11. Juízo de retratação positivo.
Agravo interno de MONICA provido. Recurso especial do BB conhecido
em parte e nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial
de MONICA conhecido para não conhecer do seu apelo nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.