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AgInt no AREsp 201602594918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992726
- Registro
- 201602594918
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PROFISSIONAL LIBERAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL.
LEI N. 6.838/80. APLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 2º, § 2º, DA LINDB. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE
ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 6.838/80. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido lastreou toda a sua
fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos
profissionais liberais. Diante disso, atendido o requisito do
prequestionamento.
2. O ordenamento jurídico possui legislação
específica dispondo sobre o prazo prescricional para a punibilidade
de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a
ser aplicada por órgão competente, que são os conselhos
profissionais. Trata-se da Lei n. 6.838/80, a qual prevê que a
prescrição será interrompida apenas quando houver o conhecimento
expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional
faltoso.
3. A Lei n. 9.873/99 dispõe sobre a prescrição para o
exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federa, direta
ou indireta. Esta legislação tem um caráter mais geral, enquanto a
Lei n. 6.838/80 é mais específica, regulando apenas o prazo
prescricional para a punibilidade do profissional liberal, razão
pela qual não há de se falar que aquela revogou esta, conforme
inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB.
4. Na hipótese, por se
tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal,
aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n.
9.873/99.
5. A via do recurso especial não é adequada para analisar
questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da
Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base
na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou
não da prescrição no caso.
6. Agravo interno provido para conhecer e
dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos
autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base
nos ditames da Lei n. 6.838/80.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.