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AgInt no REsp 202400857044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131528
- Registro
- 202400857044
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL. ANTERIOR À PARTILHA.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA
NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial. Súmula nº 282/STF.
2. Se o artigo apontado como violado
não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese
desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
4. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
5. O arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge
que não dispõe do imóvel comum ainda não partilhado se mostra
possível, desde que haja reconhecimento inequívoco do quinhão de
cada consorte, de forma a evitar enriquecimento sem causa.
Precedentes.
6. No caso, a Corte local fixou como termo inicial da
obrigação o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha,
tendo em vista a ausência de definição inequívoca anterior quanto à
divisão do patrimônio.
7. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
8. Alcançada a pretensão na decisão recorrida, resta
ausente o interesse recursal.
9. Agravo interno provido para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.104/1.111 e 1.112/1.117 e
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de JENNIFER
DANIELA RAMSDEN; e, conhecer em parte do recurso especial de YAN
MAIA TIRONI e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.