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AgInt no REsp 202400857044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131528
Registro
202400857044
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL. ANTERIOR À PARTILHA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. O arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não dispõe do imóvel comum ainda não partilhado se mostra possível, desde que haja reconhecimento inequívoco do quinhão de cada consorte, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Precedentes. 6. No caso, a Corte local fixou como termo inicial da obrigação o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha, tendo em vista a ausência de definição inequívoca anterior quanto à divisão do patrimônio. 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 8. Alcançada a pretensão na decisão recorrida, resta ausente o interesse recursal. 9. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.104/1.111 e 1.112/1.117 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de JENNIFER DANIELA RAMSDEN; e, conhecer em parte do recurso especial de YAN MAIA TIRONI e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.