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AgInt no REsp 202103198976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966499
- Registro
- 202103198976
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão
recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à
instância especial por faltar o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do
recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma
genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. É pacífico o entendimento desta Corte
Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do
dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Não havendo
condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de
origem, torna-se inaplicável o encargo previsto no art. 85, § 11, do
CPC/2015.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de
excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.