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AgInt no REsp 202402065272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189694
- Registro
- 202402065272
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os
honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da
sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo
Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes
de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em
circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado." (EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
2. Assim, a
conclusão adotada na origem está em dissonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que os honorários contratuais,
cuja responsabilidade está a cargo do contratante, são insuscetíveis
de ressarcimento por indenização material.
3. Agravo interno
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.