← Jurioteca

AgInt no REsp 201801522391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1748668
Registro
201801522391
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002/STF). 2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, deve ser assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público contra o qual litiga. 3. Agravo interno provido, em juízo de retratação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.