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AgInt no REsp 201801522391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1748668
- Registro
- 201801522391
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. AGRAVO PROVIDO.
1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob o
regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É devido o
pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando
representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente
público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002/STF).
2. A
decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se
baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi
superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, deve ser
assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria
Pública, independentemente do ente público contra o qual litiga.
3.
Agravo interno provido, em juízo de retratação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.