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AgInt no REsp 202100586869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1924973
- Registro
- 202100586869
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E
1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO
STJ. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB
CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Devolução do
processo para novo julgamento, em virtude de provimento de Recurso
Extraordinário então manifestado por ofensa aos Temas n. 190 e
1.166, ambos do STF.
2. A Corte distrital está em consonância com o
entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
3. O Supremo
Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão
deduzida pela parte autora é apenas de complementação de
aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já
reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190
do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando
se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as
contribuições consectárias devidas à entidade de previdência
complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o
Tema n. 1.166 do STF.
4. No caso, considerando que as parcelas
originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça
do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza
previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF,
devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para
julgar e processar o feito.
5. O patrocinador responsabilizado pelo
cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de
prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas
envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).
6. Se a
responsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação
completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que o
participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe
era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas
extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é
responsabilidade dele reparar integralmente o dano.
7. Não há que se
falar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a
responsabilidade do BB em integralizar a reserva matemática surgiu
em virtude da conduta ilícita por ele praticada.
8. Qualquer outra
análise acerca da configuração do dano, da ocorrência de
enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como
trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
9. Não se pode conhecer da apontada
violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que
fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva
dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284
do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
10. Agravo interno de
JEANETE provido. Recurso especial do BB conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.