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AgInt no REsp 202102927567 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023086
Registro
202102927567
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.