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AgInt no REsp 202102927567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023086
- Registro
- 202102927567
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE
AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC).
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
1. Em
embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o
proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao
valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base
preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC.
2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há
possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo
suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
3. Omissão parcial do acórdão de
origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta
sede (art. 1.013, § 3º, CPC).
4. Honorários fixados em 10% sobre o
valor atualizado do débito exequendo.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.