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AgInt no REsp 201700305618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1653881
Registro
201700305618
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. GLOSA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INSUBSISTENTE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À SÚMULA N. 269 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas , mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe nulidade quando o julgamento por órgão colegiado mantém as conclusões da decisão monocrática, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 269 do STF, aplica-se o óbice da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). 4. Nas razões do recurso especial deixaram de ser impugnados fundamentos do acórdão recorridos aptos, por si sós, a manter as conclusões daquele aresto. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno parcialmente provido para, por outro fundamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.