← Jurioteca

AgInt no REsp 202001489125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1880283
Registro
202001489125
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA N. 499 DO STF. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 98 DO STJ. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A decisão decisão monocrática recorrida, que manteve a limitação dos efeitos da sentença aos associados domiciliados no Estado de São Paulo, está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.