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AgInt no REsp 202001489125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1880283
- Registro
- 202001489125
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMAÇÃO
ORDINÁRIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N.
9.494/1997. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA N. 499 DO STF. MULTA PROCESSUAL.
AFASTAMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 98 DO STJ.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE n.
612.043/PR (Tema n. 499), fixou a tese de que a eficácia subjetiva
da coisa julgada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação
civil alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição
do órgão julgador. A decisão decisão monocrática recorrida, que
manteve a limitação dos efeitos da sentença aos associados
domiciliados no Estado de São Paulo, está em consonância com a tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A multa processual
imposta à recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração
opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter
protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ.
3. Agravo interno
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.