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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400557931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2574011
- Registro
- 202400557931
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
2. É inviável a análise de violação de
dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da
oposição de embargos de declaração.
3. O recurso especial é inviáve
l quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.