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EDcl no REsp 202404266630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181796
- Registro
- 202404266630
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são
cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a
requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo
489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material,
inexistentes, todavia, na espécie.
2. Embargos de declaração
acolhidos em parte, apenas para esclarecimentos, sem efeitos
modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.