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RCD no HC 202502480620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017356
- Registro
- 202502480620
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
Agravo regimental NO Habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria
penal. Extinção da pUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF . Agravo
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi
declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral
cumprimento da pena.
2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico
privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante
por atos infracionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas
corpus, considerando que a pena pelo delito do art. 33, caput, c.c.
art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, já foi extinta pelo seu integral
cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora
agravante.
III. Razões de decidir
4. A extinção da pena pelo seu
integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus,
conforme a Súmula 695 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo
regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Dispositivos
relevantes citados:Súmula 695/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.