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RCD no HC 202502480620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1017356
Registro
202502480620
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO Habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. Extinção da pUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral cumprimento da pena. 2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante por atos infracionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena pelo delito do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora agravante. III. Razões de decidir 4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados:Súmula 695/STF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.