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REsp 201700085910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1648159
- Registro
- 201700085910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AGÊNCIA
REGULADORA. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE VALOR VEDADO AO
PODER JUDICIÁRIO.
1. Este Superior Tribunal já asseverou, com base
em lição doutrinária, que, " c onforme leciona Richard A. Posner, o
Poder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato
administrativo cuja motivação alegadamente política seria
concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão
somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão
seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o
caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados
Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem
fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria,
notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais
não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela
Administração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth Edition.
New York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto, as
escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam
revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas
pelo Poder Judiciário" (AgInt no AgInt na SLS n. 2.240/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de
20/6/2017).
2. Tira-se, da leitura do acórdão recorrido, a
inexistência de traço de ilegalidade na elaboração do cálculo do
Índice de Reajuste Tarifário - IRT, a revelar que a Corte de origem,
ao alterar a fórmula desse mesmo cálculo, incursionou,
indevidamente, no legítimo espaço de discricionariedade do agente
regulador (Aneel).
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral, consignou que " e sta CORTE já proclamou a autonomia das
agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do
setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a
complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento
especial izado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação
(ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de
26//11/2019)" (RE n. 1.059.819, Relator(a): Marco Aurélio,
Relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado
em 21/2/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito
DJe-084, divulg 2/5/2022, public 3/5/2022).
4. Recurso especial da
Aneel provido e apelo nobre da Abradee julgado prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.