← Jurioteca
PET nos EDcl no AgRg no AREsp 202302295630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2400908
- Registro
- 202302295630
- Classe
- PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A rejeição da primeira
petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira
adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que
apreciou o agravo regimental.
2. O Ministério Público Estadual,
recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua
rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério
Público Federal, que nada requereu.
3. Não há prejuízo derivado da
ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo
necessidade de intimação específica.
4. Ausente qualquer vício no
acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido
veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão
colegiado, postergando a tramitação.
5. Embargos de declaração
rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.