← Jurioteca

PET nos EDcl no AgRg no AREsp 202302295630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2400908
Registro
202302295630
Classe
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 2. O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu. 3. Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica. 4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, postergando a tramitação. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.