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REsp 202203927275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043917
- Registro
- 202203927275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§
2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a
incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem
nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua
utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante
relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as
vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente
relevante.
1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento
das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que
participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que
permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há
falar em decote das majorantes.
2. Existindo mais de uma majorante
do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a
pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais
negativas na primeira fase da dosimetria.
2.1. In casu, correto o
procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as
circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, §
2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do
mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.
3. A violência
exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as
vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo
psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das
vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor
na reprimenda básica.
4. Não há interesse recursal no pedido
relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art.
157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.