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AgInt no CC 202502101316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213959
Registro
202502101316
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA. JUÍZO SUSCITADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS, suscitado. II - Inicialmente é válido ressaltar que, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. Desse modo, no caso, deve se observar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. III - A decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o tratamento médico. No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025. IV - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/5/2025: "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." V - Correta a decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo-RS. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.